87081000 — Pára-choques e suas partes para veículos automóveis
Em uma frase
O NCM 87081000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para pára-choques e suas partes para veículos automóveis. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios), seção XVII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 102 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso. É uma média ponderada pelo peso, ou seja, reflete as tarifas dos maiores importadores e não a de um embarque típico; a mediana simples costuma ser mais alta.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN40%
- ARG9%
- MEX9%
- DEU7%
- CZE6%
- THA4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
18% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
18% imposto de importação (TEC)
Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
18% imposto de importação (TEC)
Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02
0% imposto de importação com preferência
ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018
Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.
A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(102)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 001 Barra de impacto do para-choque em alumínio de composição AlZn5, 5Mg1Zr, feito em processo de Extrusão com as Extremidades prensadas, com limites de resistência de 340 MPa +/- 30 M
- Ex 002 Barra de impacto do para-choque em alumínio extrudado, composto de alumínio EN-AW6005A ou EN-AW6063 (AlSiMg(A) ou AlMg0,7Si), para aplicação em veículos caminhões pesados
- Ex 003 Barra traseira do para-choque, em liga de alumínio revestida de boro, em processo de estampagem a quente, para veículo automóvel da posição 8703
- Ex 005 Grade da entrada de ar lado direito ou esquerdo, inferiores do para-choque dianteiro constituído em plástico Asa-UV-Bestaendig, com espessura de 2,5 mm, 6 posições de clipagem, nic
- Ex 007 Defletor de calor para montagem nos lados direito e esquerdo do para-choque traseiro, produzido em resina de poliéster insaturado com carga mineral e reforçada com fibras de vidro
- Ex 008
- Ex 010
- Ex 012
- Ex 013
- Ex 015
- Ex 016
- Ex 018
- Ex 019
- Ex 021
- Ex 022
- Ex 023
- Ex 026
- Ex 027
- Ex 031
- Ex 032
- Ex 033
- Ex 034
- Ex 035
- Ex 037
- Ex 038
- Ex 039
- Ex 040
- Ex 041
- Ex 042
- Ex 045
- Ex 046
- Ex 047
- Ex 048
- Ex 049
- Ex 051
- Ex 053 Suporte inferior da guia, lado esquerdo ou direito do para-choques, em plástico ABS de 2,5 mm de espessura, nas dimensões 390 mm x 95 mm, dotado de clipe para fixação na carroceria
- Ex 054 Grade para o para-choque em plástico ABS e talco resistente a impactos, fixado na parte central do para-choque dianteiro, nas dimensões 980 mm x 100 mm, dotado de clipe de fixação
- Ex 056 Refletor traseiro, direito, feito em PC, de peso de até 403 g, com elastômeros vulcanizados em seus componentes, com acabamento pelo processo de deposição física de vapor (PVD), ut
- Ex 057 Barra de impacto do para choque dianteiro, em aço extrudado com resistência mínima de 1.500 MPa (sob norma VDA 239-100, CR1220Y1500T-MS (UNC, EG)), formato geométrico para absorção
- Ex 058 Friso decorativo cromado produzido em polímero composto de resina ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno), com tratamento de cromação por imersão química hexavalente, com dimensões
- Ex 059 Friso decorativo cromado produzido em polímero composto de resina ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno), com tratamento de cromação por imersão química hexavalente, com dimensões
- Ex 060 Friso decorativo cromado produzido em polímero composto de resina ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno), com tratamento de cromação por imersão química hexavalente, com dimensões
- Ex 061 Difusor fabricado em polímero composto de resina (PP +EPDM - TD10) polipropileno com 10% de carga mineral, com dimensões de 303 mm x 1626 mm x 137,4 mm e peso aproximado de 0,972 k
- Ex 062
- Ex 065 Grade frontal em plástico do para-choque, entrada de ar para o radiador, nas dimensões 250 mm x 100 mm, acabamento com estilo alumínio, do lado direito, caracterizada como parte do
- Ex 066 Grade de entrada de ar, lado esquerdo ou direito com abertura para o farol de neblina, em plástico, nas dimensões 310 mm x 280 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracte
- Ex 067 Grelha central de entrada de ar, caracterizado como parte do para-choque dianteiro, com tratamento ASA-UV, nas dimensões 1000 mm x 200 mm x 100mm, aplicado a veículos automotivos;
- Ex 068 Para-choque dianteiro ou traseiro, composto de plástico tipo PP/EPDM, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com furação para instalaç
- Ex 069 Para-choque frontal, composto de plástico tipo PP e EPDM, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com ou sem sensores para função de es
- Ex 071 Grade ornamental frontal em plástico ABS, nas dimensões de 850 mm x 300 mm x 2 mm, caracterizado como parte do para-choque de veículos automotivos; PN 8069368, 8075666, 8075665, 74
- Ex 072 Acabamento, tipo tampa da grade do radiador, caracterizado como parte do para-choque veicular em plástico PC + ABS, lado central, utilizado na grade frontal do para-choque, dimensõ
- Ex 073 Barra de impacto do para-choque em alumínio (AW6060) extrudado, dianteiro, formato geométrico para absorção de impacto e deformação, com limites de resistência de 415 MPa, nas dime
- Ex 074 Barra de impacto do para-choque em alumínio (AW6060) extrudado, formato geométrico para absorção de impacto e deformação, com limites de resistência de 415 MPa, peso aproximado de
- Ex 075 Braço de controle do terminal de direção direito ou esquerdo, com angulo de 5,88 graus, comercialmente chamada de bieleta, bucha esférica em EPDM, centro de 10 graus, nas dimensões
- Ex 077 Grade com travas em plástico e metal, caracterizado como parte de para-choque em plástico PP + EPDM 20%, lado frontal, utilizado no para-choque parte inferior, dimensões, 1040 mm x
- Ex 079 Painel inferior do para-choque traseiro composto de plástico injetado e borracha, de alta absorção de impacto, nas dimensões 1500mm x 250mm, com espaços para sensores de estacionam
- Ex 081 Grade lateral, lado esquerdo ou direito do para-choques dianteiro, em plástico, nas dimensões 300 mm x 290 mm, dotado de travas em plásticos para fixação no para-choques, caracteri
- Ex 082 Elemento de deformação em alumínio liga de AlMgSi, lado direito ou esquerdo, caracterizado como parte do para-choque, nas dimensões 390 mm x 97 mm, peso aproximado de 1039 gramas,
- Ex 083 Grelha central de entrada de ar frontal, caracterizado como parte do para-choque dianteiro, com tratamento ASA-UV, nas dimensões 1000 mm x 300 mm x 200mm, aplicado a veículos autom
- Ex 084 Barra anti-intrusão composta por chapas de aço de alta resistência e baixa liga, conformação em geometria própria, contendo embuchamento para fixação de peças adjacentes realizado
Mostrando 60 de 102 ex-tarifários. A lista completa consta dos atos oficiais.
Perguntas frequentes
O que é o NCM 87081000?
O NCM 87081000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para pára-choques e suas partes para veículos automóveis. Pertence ao capítulo 87 da NCM, Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 87081000?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 18%. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 87081000?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 87081000 tem ex-tarifário?
Sim, 102 ex-tarifários vigentes para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 87081000?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 20,49 por quilo, com faixa de US$ 8,92 a US$ 44,85. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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Abrir guia →Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.