87084080 — Outras caixas de marchas

Em uma frase

O NCM 87084080 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras caixas de marchas. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios), seção XVII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 35 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item

Janela de 12 meses, set/2025 a ago/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 19,98
Faixa de mercadoUS$ 14,21 a US$ 26,98
Frete pago por quiloUS$ 0,25
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso. É uma média ponderada pelo peso, ou seja, reflete as tarifas dos maiores importadores e não a de um embarque típico; a mediana simples costuma ser mais alta.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • JPN36%
  • KOR12%
  • MEX12%
  • CHN10%
  • USA9%
  • ARG7%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

18% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

18% imposto de importação (TEC)

Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018

Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.

A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(35)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 001 Caixa de transmissão automática, controlada eletronicamente, com carcaça de alumínio e conversor de torque hidráulico acoplado, com 4 marchas à frente + 1 marcha à ré e relações de
  • Ex 005 Caixa de transmissão (Automática ou CVT), com ou sem conversor de Torque, utilizado em veículos de passageiros ou comerciais leves de 5 velocidades ou mais
  • Ex 006 Caixa de transmissão automática para veículos de passageiro ou comerciais leves de 5 velocidades
  • Ex 007 Caixa de câmbio automática de 4 marchas para automóveis e comerciais leves
  • Ex 008 Caixa de transmissão automática de baixa fricção e alto torque, com 6 marchas e modos "drive/sport" para automóveis
  • Ex 009 Caixa de transmissão automática com caixa de alumínio de 4 velocidades + 1 marcha à ré para automóveis e comerciais leves movidos a gasolina / etanol
  • Ex 010 Transmissão automática transversal de 6 velocidades para motor bicombustível e E0, com controle adaptativo, sistema "Clutch to Clutch", fluido de transmissão "DEXRON-VI" o qual não
  • Ex 011 Transmissão automática ou automatizada transversal de 6 ou mais velocidades, com ou sem sistema de dupla embreagem, para motor bicombustível e E0, com controle adaptativo, sistema
  • Ex 012 Conjunto acoplado de caixa de transmissão e diferencial com carcaça de alumínio para veículos diesel com motor transversal acima de 2.000cm3 para automóveis e comerciais leves
  • Ex 013 Transmissão automática para uso em veículo pesado com torque de entrada podendo variar de 850 Nm até 3100 Nm
  • Ex 014 Transmissão automática composta de conversor de torque, trem de engrenagens, planetário e módulo de controle eletrônico sem retardador hidráulico, para aplicação em veículos comerc
  • Ex 015
  • Ex 016 Caixa de câmbio automática para veículo pesado, torque mínimo de 1.050Nm, com retarder integrado
  • Ex 017
  • Ex 018
  • Ex 019
  • Ex 024 Transmissão 7 DCT - Caixa de transmissão automática de 7 velocidades a frente e 1 a ré, DCT (Dual Clutch Transmission) com sistema de dupla embreagem utilizada em veículos de passe
  • Ex 025 Caixa de transmissão automática transversal de 9 marchas, com conversor hidrodinâmico de torque, suportando a função liga desliga sem bomba de óleo adicional, torque variando de 20
  • Ex 029
  • Ex 032 Resolução Gecex nº 284, de 2021
  • Ex 035 Caixa de marchas automática com carcaça fabricada em liga de alumínio, modulo eletrônico de gerenciamento integrado, capacidade de torque de entrada de 1400 Nm, massa até 150 kg e
  • Ex 039 Caixa de transmissão automática com relações continuadamente vaiável com conversor de torque hidráulico e engrenagens auxiliares comandada eletronicamente, utilizada em automóveis
  • Ex 042 Caixa de transmissão automática, 7 marchas, dupla-embreagem, transversal, com carcaça em alumínio, torque máximo 320 Nm, capacidade óleo 4,8 litros + /- 0,125 litros, densidade do
  • Ex 044 Transmissão automática de 8 velocidades, em carcaça de alumínio injetado, composta por conversor de torque estampado em aço integrado ao eixo central da transmissão, conjunto de en
  • Ex 046 Caixa de marchas longitudinal para aplicação em caminhões e ônibus, automatizada, com 16 velocidades, além da marcha a ré, com 102 cm de comprimento (instalado) e tolerâncias de ma
  • Ex 048 Caixa de transmissão continuamente variável (D-CVT) que combina sistema mecânico (synchromesh) com engrenagem e embreagem para a marcha de saída e o sistema de polias (CVT) com pol
  • Ex 049 Caixa de transmissão automática transversal, com 9 marchas a frente e 1 marcha a ré, equipada com unidade de controle da transmissão (TCU), conversor de torque hidrodinâmico e sist
  • Ex 050 Caixa de transmissão continuamente variável (D-CVT - dual mode CVT) que combina sistema mecânico (synchromesh) com engrenagem e embreagem e o sistema de polias (CVT) com polias e c
  • Ex 051 Transmissão automatizada de 12 velocidades com marcha ré, projetada para ser acoplada em veículos comerciais extra pesados híbridos equipados com motor diesel, e com um segundo mot
  • Ex 052 Caixa de transferência de tração composto por engrenagens redutoras em aço, carcaça em liga de alumínio ADC12, controlada eletronicamente para veículos com tração 4x4 e opção de re
  • Ex 053 Conjunto de transmissão automática de 9 velocidades à frente para posicionamento longitudinal ao veículo, dotado de sistema de bomba hidráulica dupla para uso de função "start-stop
  • Ex 054 Conjunto transmissão variável contínua eletricamente controlada (E-CVT), utilizado na propulsão de veículos híbridos que simula uma transmissão continuamente variável (CVT), que in
  • Ex 055 Conjunto transmissão variável contínua eletricamente controlada (E-CVT) com peso máximo de 75 quilogramas, utilizado na propulsão de veículos híbridos que simula uma transmissão co
  • Ex 056 Sistema de acionamento, do tipo trifásico, com carcaça fabricada em alumínio e sistema de engrenagens em liga de aço, em conformidade com ELV que atende os requisitos da norma GB/T
  • Ex 057 Transmissão híbrida dedicada, composta por motor elétrico síncrono de ímã permanente, caixa de engrenagens em liga de alumínio, bobinas de cobre, sistema integrado de resfriamento

Perguntas frequentes

O que é o NCM 87084080?

O NCM 87084080 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras caixas de marchas. Pertence ao capítulo 87 da NCM, Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 87084080?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 18%. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 87084080?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 87084080 tem ex-tarifário?

Sim, 35 ex-tarifários vigentes para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 87084080?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 19,98 por quilo, com faixa de US$ 14,21 a US$ 26,98. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(3)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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