Falar com a gente

90185090Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia

Em uma frase

O NCM 90185090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios), seção XVIII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 159 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

Primeira vez classificando por NCM? Veja como o catálogo de produtos e os atributos da DUIMP funcionam →

O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 301
Faixa de mercadoUS$ 153 a US$ 649
Frete pago por quiloUS$ 6,14
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • USA50%
  • DEU10%
  • JPN10%
  • CHN9%
  • CHE5%
  • IRL2%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 006 Aparelhos para medição de acuidade e triagem visual, destinados ao exame de parâmetros de desempenho visual
  • Ex 012 Bisturis manuais para cirurgia oftalmológica
  • Ex 016 Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo
  • Ex 029 Equipamentos de diagnóstico oftalmológico destinados ao exame do segmento anterior do olho humano
  • Ex 030 Equipamentos de diagnósticos para realização de topografia e ceratometria da córnea
  • Ex 031 Medidores de distância bi ou monocular para todas as distâncias compreendidas entre o infinito e 35cm; leitura digital das distâncias mono e binoculares de 48 a 77mm, com variação
  • Ex 032 Equipamentos de diagnóstico oftalmológico destinados à realização de exames de biometria com medição do comprimento axial, ceratometria, tamanho da pupila, branco a branco, espessu
  • Ex 033 Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias oftalmológicas
  • Ex 034 Equipamentos para cirurgia oftalmológica de catarata, contendo unidade de referência/planejamento e unidade de marcação com guia digital para o laser e para o microscópio
  • Ex 043 Facos emulsificadores com irrigação e aspiração para cirurgias oftalmológicas, com capacidade de alcance de vácuo programável pelo usuário de 5 a 500mmHg, taxa de fluxo programável
  • Ex 045 Facoemulsificadores com irrigação e aspiração para cirurgias oftalmológicas, contendo caneta piezoeletrica de 4 cristais com amplitude de 0 a 100μm; sistema de ultrassom de modo co
  • Ex 051 Equipamentos para medição da distância pupilar; com visor digital de LCD; com computador incorporado; com faixa de ajuste de distância de 8 medidas; com ponto de fixação verde por
  • Ex 057 Equipamentos de diagnóstico oftalmológico destinados à realização de exames de oftalmoscopia panorâmica por meio de varredura de lasers vermelho, verde, com ou sem azul, com ou sem
  • Ex 058 Sistemas combinados para cirurgias oftalmológicas dos segmentos anterior e posterior do globo ocular com as seguintes funções, dentre outras: gerador de forças ultrassônicas com te
  • Ex 066 Retinógrafos com imagens de altíssima resolução e infravermelho, com ou sem autofluorescência, scanner com imagens em 60°, mosaico de campo largo para até 150° em módulo automático
  • Ex 067 Dispositivos para máquina de cirurgia a laser, para uso específico em cirurgias oftalmológicas bilaterais nas córneas, para tratamento de doenças refrativas (miopia, hipermetropia,
  • Ex 068 Campímetros computadorizados para exames funcionais de identificação, medição e acompanhamento da perda do campo visual do olho, com estímulo de intensidade máxima de 10.000asb, br
  • Ex 069 Aparelhos para verificação automática da refração do globo ocular, ceratometria da córnea, medição do diâmetro pupilar
  • Ex 071 Aparelhos para avaliação do olho seco, câmera colorida de alta resolução e trocador de ampliação integrado, medem a topografia da córnea em 3D, com iluminação anular branca usada p
  • Ex 072 Equipamentos oftalmológicos para avaliação computadorizada do segmento anterior do olho, através de uma varredura tomográfica rotacional que obtém de 25 a 100 cortes tomográficos u

Perguntas frequentes

O que é o NCM 90185090?

O NCM 90185090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia. Pertence ao capítulo 90 da NCM, Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 90185090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 90185090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 90185090 tem ex-tarifário?

Sim, 159 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 90185090?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 301 por quilo, com faixa de US$ 153 a US$ 649. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Pra começar

A gente adoraria entender como pode ajudar.
Fale com os nossos especialistas em comércio exterior.

Conte o que você precisa e a gente responde em até 24 horas.