Seção III: Gorduras e óleos animais ou vegetais; Produtos da sua dissociação; Gorduras alimentares elaboradas; Ceras de origem animal ou vegetal
Capítulo 15: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
O capítulo 15 da Nomenclatura Comum do Mercosul reúne Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, da seção III: Gorduras e óleos animais ou vegetais; Produtos da sua dissociação; Gorduras alimentares elaboradas; Ceras de origem animal ou vegetal. Esta página lista todas as posições de 4 dígitos do capítulo e, dentro de cada uma, as linhas de 8 dígitos com a alíquota do imposto de importação e a marcação de defesa comercial e ex-tarifário.
Sobre o capítulo 15
O capítulo 15 reúne 81 linha(s) de 8 dígitos em 21 posição(ões) de 4 dígitos. É no nível de 8 dígitos que a importação é declarada na DUIMP, e é ele que determina o imposto de importação no desembaraço.
A mediana do imposto de importação das linhas de 8 dígitos deste capítulo é de 9%; a alíquota exata depende da linha.
As alíquotas vêm da Tarifa Externa Comum vigente; as medidas de defesa comercial e os ex-tarifários vêm das resoluções publicadas no Diário Oficial da União. A base é atualizada mensalmente.
1501Gorduras de porco (incluindo a banha) e gordura de aves
1501Gorduras de porco (incluindo a banha) e gordura de aves1502Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503
1502Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15031503Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
1503Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15030000 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e | 7,2% |
1504Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1504Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15041011 | Óleos de fígados de bacalhau, em bruto | 3,6% | ||
| 15041019 | Outros óleos de fígados de bacalhau | 3,6% | ||
| 15041090 | Óleos de fígados de outros peixes e respectivas frações | 9% | ||
| 15042000 | Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 9% | ||
| 15043000 | Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 9% |
1505Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
1505Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina1506Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1506Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15060000 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas | 5,4% |
1507Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1507Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados1508Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1508Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados1509Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados1510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09
1510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.091511Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1511Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados1512Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1512Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15121110 | Óleo de girassol, em bruto | 9% | ||
| 15121120 | Óleo de cártamo, em bruto | 9% | ||
| 15121911 | Óleo de girassol, refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a | 10,8% | ||
| 15121919 | Outros óleos de girassol | 10,8% | ||
| 15121920 | Outros óleos de cártamo | 9% | ||
| 15122100 | Óleo de algodão, em bruto, mesmo desprovido de gossipol | 9% | ||
| 15122910 | Óleo de algodão, refinado | 9% | ||
| 15122990 | Outros óleos de algodão | 9% |
1513Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1513Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15131100 | Óleo de coco (óleo de copra), em bruto | 9% | ||
| 15131900 | Outros óleos de coco (óleos de copra) | 9% | ||
| 15132111 | Óleo de cocombocaya(Acrocomia totai), em bruto | 9% | ||
| 15132119 | Outros óleos em bruto | 9% | ||
| 15132120 | Óleo de babaçu, em bruto | 9% | ||
| 15132911 | Outros óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) de coco mbocaya | 9% | ||
| 15132919 | Outros óleos de "palmiste" | 9% | ||
| 15132920 | Outros óleos de babaçu | 9% |
1514Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15141100 | Óleos de nabo silvestre, baixo teor, em bruto | 9% | ||
| 15141910 | Óleos de nabo silvestre, baixo teor, refinados | 9% | ||
| 15141990 | Outros óleos de nabo silvestre, baixo teor | 9% | ||
| 15149100 | Outros óleos de nabo silvestre, em bruto | 9% | ||
| 15149910 | Outros óleos de nabo silvestre, refinados | 9% | ||
| 15149990 | Outros óleos de nabo silvestre | 9% |
1515Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados| Código | Descrição | II (TEC) | Antidumping | Ex-tarifário |
|---|---|---|---|---|
| 15151100 | Óleo de linhaça, em bruto | 9% | ||
| 15151900 | Outros óleos de linhaça | 9% | ||
| 15152100 | Óleo de milho, em bruto | 9% | ||
| 15152910 | Óleo de milho, refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 | 9% | ||
| 15152990 | Outros óleos de milho | 9% | ||
| 15153000 | Óleo de rícino e respectivas frações | 9% | ||
| 15155000 | Óleo de gergelim e respectivas frações | 9% | ||
| 15156000 | Óleo de jojoba | 9% | ||
| 15159010 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 9% | ||
| 15159021 | Óleo de tungue em bruto, não modificado químicamente | 9% | ||
| 15159022 | Óleos de tungue, refinado, não modificado químicamente | 9% | ||
| 15159090 | Outras gorduras e óleos vegetais, mesmo refinado | 9% |
1516Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
1516Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo1517Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516
1517Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 15161518Gorduras e óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados, desidratados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo
1518Gorduras e óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados, desidratados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo1520Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas
1520Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas1521Ceras vegetais (exceto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados
1521Ceras vegetais (exceto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou coradosPerguntas frequentes
O que é o capítulo 15 da NCM?
O capítulo 15 da Nomenclatura Comum do Mercosul reúne Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Os dois primeiros dígitos de um NCM identificam o capítulo.
Quais posições existem no capítulo 15?
O capítulo 15 tem 21 posição(ões) de 4 dígitos, listadas nesta página. Cada uma se desdobra em subposições e, no fim, nas linhas de 8 dígitos que são declaradas na DUIMP.
Qual é a alíquota de importação no capítulo 15?
A mediana do imposto de importação das linhas de 8 dígitos do capítulo 15 é de 9%. A alíquota exata depende da linha; abra a posição para ver cada uma.